Itaquiraí- Prefeito Ricardo assina decreto com medidas de prevenção ao coronavírus

Dentre as providências tomadas está a suspensão das aulas da rede municipal de ensino por um período de 30 dias-

 (*Roney Minella) – Vai ser publicado no Diário Oficial do Município de Itaquiraí de hoje (17-03), o Decreto nº 4642/2020, assinado pelo prefeito Ricardo Fávaro Neto (PSDB), definindo medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da administração municipal, para a prevenção ao contágio do coronavirus, ou seja, a doença COVID-19.

“Determinamos que seja dado toda a publicidade deste decreto visando informar toda a população sobre as providências institucionais que estamos tomando, com responsabilidade, sobretudo, visando a garantia da saúde e em defesa à vida. Pedimos a compreensão e apoio da população para que siga as recomendações de praxe, evitando aglomerações de pessoas, lavar as mãos diversas vezes ao dia, usar o álcool em gel se possível. Enfim, agir para que esta pandemia não atinja nenhuma pessoa de nosso município”, observou o prefeito Ricardo.

O documento elaborado pela assessoria jurídica, inclusive suspendendo as aulas da rede municipal de ensino por um período de 30 dias e demais providências do Município de Itaquiraí está sendo divulgado abaixo. Leia na íntegra o decreto que está sendo colocado à disposição de todos para que haja conhecimento de toda a população:

DECRETO Nº 4642/2020

“Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do municipio de Itaquiraí para a PREVENÇÃO do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2),. e dá outras providencias.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUIRAI, Estado do MS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no município de Itaquiraí e a imprescindibilidade de a Administração Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como estar preparada para oferecer respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela pandemia,

DECRETA:

Art. 1° – Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do municipio de Itaquiraí, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARSCoV-2).

Art. 2° – Ficam suspensos, salvo mediante autorização expressa do Prefeito Municipal:

I – a realização de atividades de capacitação, de treinamento ou de qualquer evento coletivo pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos oficiais em outros Municípios ou Estados da federação e a realização de viagens internacionais ou interestaduais custeadas pela Administração Pública Estadual;

III – o gozo de férias pelos servidores da área da saúde, durante a vigência deste Decreto.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde expedirá orientações técnicas à iniciativa privada quanto à não realização de eventos coletivos que impliquem a aglomeração de pessoas e a outras ações preventivas.

Art. 3° – Fica suspenso o atendimento externo ao público em todas as secretarias municipais, salvo o casos de urgência e emergência.

Parágrafo único – Cada secretário irá organizar internamente forma de trabalho da sua pasta.

Art. 4° – Os servidores que tenham mais de 60 (sessenta) anos e/ou sejam portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, deverão executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios serão firmados com o representante de sua unidade de lotação.

Parágrafo único – A condição de portador de doença crônica mencionada no caput deste artigo dependerá de comprovação por intermédio de relatório médico.

Art. 5° – Qualquer servidor, empregado público, terceirizado, colaborador ou estagiário que apresentar febre ou condições respiratórias (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverá entrar em contato com a Administração Pública Municipal, por intermédio do dirigente do órgão ou da entidade onde exerce as funções, para informar a existência de sintoma(s), passando a ser considerado um caso suspeito.

Art. 6° – Ficam vedados por 30 (trinta) dias, as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas, a partir de 18 de março de 2020.

Art. 7° – Ficam suspensas as aulas por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pela Secretaria Estadual de Educação, nas unidades da rede pública municipal de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA e técnico.

Art. 8° – Fica suspensa a exigibilidade do ponto eletrônico, pelo período de 30 (trinta) dias a partir de 18 de março de 2020.

Art. 9° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaquiraí/MS, 17 de março de 2020.

RICARDO FÁVARO NETO

Prefeito Municipal

*Roney Minella – Jornalista-Editor do site de notícias da Prefeitura de Itaquiraí – (DRT/MS 1432)

Prefeito Ricardo ouviu posicionamento de secretários para determinar elaboração de decreto regulamentando medidas temporárias extraordinárias, no âmbito da administração municipal., em prevenção ao coronavirus. Foto: Roney Minella
Prefeito Ricardo ouviu posicionamento de secretários para determinar elaboração de decreto regulamentando medidas temporárias extraordinárias, no âmbito da administração municipal., em prevenção ao coronavirus. Foto: Roney Minella

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