Vendedora é obrigada a rebolar no trabalho, e Justiça concede indenização de R$ 30 mil

 

A Segunda Turma doTribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil, da rede Walmart, a indenizar em R$ 30 mil uma vendedora que teria sido obrigada a entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas repetidas vezes durante seis anos, período de vigência de seu contrato de trabalho na loja de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul. Segundo a comerciária, chefes de cada setor da empresa chamavam os empregados para participar da atividade e havia uma lista de advertência com o nome de quem não participasse.

— Os funcionários tinham que soletras ‘titãs’ e no momento em que falavam o ‘til’, precisavam rebolar. A nossa visão é de que era um constrangimento à moral dela, desqualificação e ridicularização perante os colegas. Entendemos que o empregador se exaltou em seu poder com isso — defendeu o advogado da reclamante, doutor Diego Leopoldino de Souza, do Escritório Tatscha.

Ainda de acordo com a vítima, quando o chefe considerava que o rebolado não estava bom, tinha de repeti-lo até que ele ficasse satisfeito. Um segurança da empresa depôs como testemunha do caso e confirmou os relatos.

Em sua defesa no processo, a WMS afirmou que jamais havia obrigado seus empregados a cantar, bater palmas ou rebolar, e que apenas realizava reuniões chamadas “Mondays”, momento em que era entoado o canto motivacional “Walmart Cheer”, sem qualquer objetivo de humilhar os empregados. A empresa disse que o procedimento foi instituído por Sam Walton, fundador da rede Walmart, em 1975, com a finalidade de integrar e divertir seus colaboradores.

Procurada, a assessoria da rede informou ao EXTRA que “até junho do ano passado, quando 80% da empresa no Brasil foram vendidos, tínhamos um grito de guerra (prática comum na cultura americana). Com a venda da empresa, essa prática foi abolida”.

Quantia em discussão

A indenização a ser paga para a funcionária mudou algumas vezes durante o percurso juidicial. nicialmente, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido, por entender que a situação caracterizava assédio moral, e arbitrou a penalização em R$ 15 mil. Logo depois, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), apesar de confirmar a condenação, chegou a reduzir o valor para R$2 mil.

A majoração para R$ 30 mil foi proposta pela relatora do recurso de revista da comerciária, ministra Delaíde Arantes, “em razão da natureza e da gravidade do ato ilícito praticado, da capacidade econômica da empresa e do tempo de serviço da empregada”. A decisão foi unânime.

— Isso é algo difícil de explicar, pois as decisões dependem de muitas coisas, como provas dos autos, tempo de vigência do contrato, porte da empresa. Como o caso envolve uma multinacional, a indenização tem que ser alta o suficiente para não repetirem tal ação, mas não tão alta a ponto do reclamante enriquecer ilicitamente. É preciso achar um meio termo. E a decisão depende também da vivência de cada magistrado. Não existe uma conta matemática tão objetiva. Assim como colegas dela ganharam R$ 1 mil e ela, R$ 30 mil, processos similares em São Paulo renderam R$ 150 mil em indenização — aponta o dr. Diego Leopoldino de Souza.

Fonte: Globo.com

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