Falta de perícia não impede a concessão de auxílio-doença, decide juíza do TRF-4

 

A presunção legal de veracidade do exame da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como atestado, laudos e exames apresentados pelo paciente.

Por este fundamento, a juíza federal convocada Gisele Lemke, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), suspendeu despacho que negou a concessão de auxílio-doença a um agricultor gaúcho.

Com a reforma do julgado, a juíza determinou o restabelecimento imediato do pagamento de auxílio-doença ao agricultor que, aos 60 anos, acumula várias sequelas de fraturas antigas no braço direito, que o incapacitam para o trabalho.

A julgadora reconheceu a urgência do benefício, já que o trabalhador está sem fonte de sustento por causa das lesões. A decisão, em agravo de instrumento, foi proferida na quinta-feira (28/5).

Ação previdenciária
O agricultor ajuizou a ação previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSS, após ter o pagamento do auxílio-doença suspenso e a solicitação de seu estabelecimento negada na esfera administrativa.

Na petição protocolada na Vara Judicial da Comarca de Piratini, que tem a competência delegada para julgar ações previdenciárias, ele juntou atestado médico e exames para provar a gravidade das lesões. Argumentou que as doenças ortopédicas (sequelas próximas do punho direito) o incapacitaram para as atividades laborais no meio rural por tempo indeterminado.

O juízo local negou liminarmente o pedido do agricultor. No despacho indeferitório, determinou a produção de prova pericial das lesões referidas.

Agravo provido
Com a negativa, o homem recorreu ao TRF-4, objetivando suspender a decisão do juízo. Por meio de agravo de instrumento, o autor salientou que os documentos apresentados judicialmente comprovam que possui sérios problemas de saúde incapacitantes.

No Corte, a relatora suspendeu o despacho de primeiro grau, determinando a implantação imediata do benefício ao agricultor. A juíza ressaltou que, na existência de evidências contrárias, não é absoluta a presunção legal de veracidade das perícias do INSS.

Além disso, ela lembrou que, pelo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência) não exige mais a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. “É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.”

Lemke também considerou pouco provável a reabilitação do autor por conta de suas sequelas, faixa etária e atividade laboral. “A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia) a presunção de manutenção da incapacidade laboral”, finalizou no despacho que deu provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão da juíza convocada
Agravo de instrumento 5019293-18.2020.4.04.0000

 

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