Vereadores e Prefeito se reúnem com Agentes Comunitários de Saúde em Tacuru

 

O Vereador SOM Presidente da Câmara Municipal de Tacuru, juntamente com os demais vereadores e o prefeito Carlinhos, se reuniram com os Agentes Comunitários de Saúde do Município.

A reunião aconteceu no gabinete do presidente, e entre outros assuntos, trataram sobre a questão de eventual Processo Seletivo para escolha de Agentes Comunitários de Saúde.

Segundo informações, os ACS (Agentes Comunitários de Saúde) já trabalham no município há mais de 10 anos e vez ou outra surgem boatos de que os mesmos deverão ser submetidos a um novo processo seletivo para que garantam o direito de continuar trabalhando, direito que os mesmo já possuem, mas essas conversas sempre causam preocupação na classe dos agentes.

O prefeito Carlinho, o Presidente da Câmara Som e os vereadores, declararam que em caso de uma nova seletiva a realizar-se no próximo ano, dentro da legalidade o executivo vai colher todas as documentações dos Agentes de Saúde e respeitar que eles não precisem participar de uma nova seletiva, visto que já fizeram seletiva em gestões anteriores, sem contar que todos prestam um serviço de qualidade a população. “Vamos fazer tudo o que for possível para ajudar os nossos Agentes Comunitários de Saúde”, declararam o prefeito e os vereadores.

A Lei

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 é a lei que rege a questão do processo seletivo para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às endemias, vejamos:

Emenda Constitucional N° 51-2006, Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 198

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.” (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Fonte: Jornal e Site Por Dentro do Assunto

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