3ª Câmara Cível nega indenização por conteúdo de matéria jornalística

 

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento à apelação cível interposta por J.D.G. da S. contra a sentença de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de condenação de um veículo de comunicação da Capital por violação do direito de imagem e indenização por danos morais.

Consta nos autos que no dia 1º de janeiro de 2014 foi publicada uma notícia em que citava o nome do apelante, alegando que ele havia roubado e incendiado um carro. O autor afirma ter sido uma confusão do jornal, que lhe trouxe vários prejuízos, pois ele estava no ocorrido descrito, no entanto não passou de mera testemunha.

Por conta da veiculação dessa notícia, alegou que sua imagem e honra sofreram danos perante a sociedade e por este motivo entende que faz jus à condenação por danos morais. Em primeiro grau, entrou com pedido de tutela antecipada para remover a notícia publicada e a indenização de R$ 88 mil. Todos os pedidos foram indeferidos e por isso recorreu contra a decisão.

O boletim de ocorrência demonstra fatos contrários ao narrado pelo autor, uma vez que não foi constatado apenas como testemunha, mas sim como um possível autor dos fatos.

De acordo com o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, a matéria divulgada se ateve na mera narração dos fatos extraídos do Boletim de Ocorrência Policial, sem ultrapassar o caráter informativo, sem deduzir juízo de valor depreciativo. “Apenas narrou com fidelidade aos fatos, sem qualquer ofensa à honra, moral, imagem e dignidade do autor o qual foi, no mínimo, detido para averiguações pelas três equipes da ROTAC que atenderam a ocorrência, muito mais pelo fato de que no interior da residência do autor foi encontrada uma arma de fogo do tipo Revólver 38, marca Taurus, e seis munições do mesmo calibre”.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que as notícias veiculadas pelo jornal em nada diferem, em sua essência, do conteúdo retratado no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar, ou seja, a ré noticiou as informações das quais teve acesso, não respondendo pela verdade ou não delas, inclusive pelo fato de que o autor foi realmente detido – havido como preso – supostamente por outro crime, a saber, a posse da arma de fogo que foi encontrada no local onde morava.

“Casos como este devem ser apreciados com máxima cautela pelo julgador, sendo que a punição ou restrição ao direito à liberdade de pensamento e de informação só tem espaço quando há grave e nítida ofensa à intimidade, à vida privada, à honra da pessoa – o que não se observou na presente hipótese”, concluiu o relator.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

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